Após uma empresa recorrer contra a sentença de 1º grau, questionando sobre a determinação de reembolsar as quantias pagas pelo autor da ação ao Conselho Regional de Contabilidade e também sobre o pagamento dobrado de dois períodos de férias, o desembargador do TRT/SP, Ricardo Verta Luduvice deu razão ao empregador.
Conforme o acórdão de relatoria do desembargador “não há amparo legal que obrigue o empregador ao pagamento de anuidades que legitimam e habilitam o exercício de qualquer profissão”. Também lembrou que esse reembolso não estava determinado no contrato de trabalho entre as partes nem na norma coletiva da categoria.
Desta forma, os magistrados da 11ª Turma determinaram que sejam excluídas da sentença as obrigações de reembolsar os valores pagos ao Conselho Regional de Contabilidade, e também o pagamento de um dos períodos de férias.