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Decisão do TST destaca que vale-transporte não integra salário

Em 2019 fará 32 anos que o vale-transporte se tornou um benefício obrigatório para os funcionários no Brasil. Considerado um dos principais direitos trabalhistas no País, ele propõe que o colaborador tenha suas despesas de deslocamento compartilhadas com o empregador. A relação entre o benefício e sua participação no salário muitas vezes foi causa de divergências jurídicas, mas recentemente uma decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pôs fim ao impasse.

A decisão do TST deu provimento a um recurso, para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem, e com base na lei 7.418/1985, que instituiu o benefício, os ministros salientaram que o mesmo não tem natureza salarial. O caso deixou claro que o abono garantido por lei, ao contrário de outros direitos trabalhistas, não integra o salário, e, portanto, seu custo não incide como base para cálculo do FGTS, INSS e nem tributação sobre a renda do empregado.

“Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art. 3º,  pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

  1. a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2. b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  3. c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”

(artigo 2º do Decreto nº 4.718/85, de 16 de dezembro de 1985)

A decisão superou o entendimento da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª região, que haviam julgado procedente o pedido para que o valor fosse integrado ao salário. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou ainda, que de acordo com a jurisprudência o TST, a forma de pagamento em dinheiro não altera a natureza indenizatória do vale-transporte.

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