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As alterações nas relações de trabalho em decorrência da pandemia do coronavírus

A pandemia do coronavírus chegou de repente e afetou a todos nós. Para que ele seja contido, surge a necessidade do isolamento social imediato. Com isso, os negócios precisaram se adaptar rapidamente à uma nova realidade, visando a preservação da saúde de seus funcionários e a própria sobrevivência…

Mas, uma série de dúvidas e questionamentos trabalhistas surgiram, tanto para empregadores como para os empregados, os quais, assim como toda a sociedade, precisaram alterar a sua rotina para o enfrentamento do coronavírus. 

De forma resumida, buscamos esclarecer as principais dúvidas e apresentar opções no âmbito trabalhista para o enfrentamento desta pandemia, considerando que foram publicadas diversas Medidas Provisórias que trouxeram alternativas para as empresas.

 

O home office virou o novo padrão

A principal alteração que tivemos nas relações de trabalho foi a implementação do trabalho em home office em grande volume e pouco tempo.

Entende-se que não há o controle de jornada quando o trabalho é realizado em home office, porém, é possível que a empresa adote meios telemáticos para efetivamente realizar esse controle. 

Quando é adotado este controle, é devido o pagamento de eventual hora extra, mesmo quando o trabalho é realizado de forma remota, sendo que é importante prever que haja um pedido de autorização para o trabalho em jornada extraordinária. 

Com isso, evita-se que o trabalhador que esteja em home office decida trabalhar em hora extra sem comunicar a empresa.

 

E aquelas empresas que não podem exercer o teletrabalho?

Já o acordo patronal previsto na MP 936 serve como alternativa para as empresas que não possuem a possibilidade de implementar para o trabalho em home office.

Nestes casos, a empresa pode optar por suspender o contrato de trabalho, pelo período máximo de 60 dias ou, reduzir o salário e a jornada proporcionalmente, observando o prazo máximo de 90 dias. 

Quando ocorre a redução de jornada e salário, o Governo arca com o valor que for negociado na redução salarial.

Sendo assim, o empregador que reduzir 25% a jornada de trabalho e salário, pagará o salário com a defasagem de 25% e, o Governo irá aplicar este percentual sobre o seguro desemprego que o empregado teria direito

Logo, o empregado terá o seu salário em 75% pago pelo empregador e 25% pago pelo Governo, considerando a alíquota aplicada sobre o seguro desemprego.

Nos casos em que houver a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador irá receber o valor mensal  integral equivalente às parcelas do seguro desemprego que teria direito.

Entenda: funcionários de empresa que em 2019, tenha receita bruta superior a R$4,8 milhões, receberá 70% referente ao valor da parcela do seguro desemprego. O restante de 30% será adimplido pela empresa, mediante o pagamento de ajuda compensatória.

O empregado que tiver redução de sua jornada de trabalho e salário ou ainda, os casos em que o contrato de trabalho for suspenso, observando o previsto na MP 936, terá estabilidade provisória pelo mesmo período em que o aditivo contratual estiver ativo.

Se o acordo para suspensão do contrato foi firmado por 2 meses, o funcionário terá estabilidade durante este período e mais 2 meses após retornar às atividades.

 

A MP 927 e o sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas

A MP 927, por sua vez, possibilita a criação de sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas. É facultada a compensação de horas devidas em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A forma de compensação de horas será definida pela empresa. Atenção ao limite máximo de 2h extras diárias, não ultrapassando a jornada máxima de 10h diárias de trabalho.

Estas são apenas as principais alternativas que podem ser adotadas pelas empresas para que seja possível superar este momento totalmente atípico. Todavia, é necessária uma análise específica acerca de qual medida será mais proveitosa, sendo que estamos à disposição para realizar a apreciação do caso concreto e, de forma conjunta, recomendarmos a melhor opção a ser implementada.

 

CRISTIANO GIONGO

OAB/RS 51.857

DAIANA MARTINS BALDWIN

OAB/RS 81.537

LEONARDO BRUNETTI MACEDO

OAB/RS 80.452

Assessoria Jurídica Empresarial

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