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Despedido por manter namoro com uma colega de trabalho, empregado deve receber R$ 20 mil de indenização

A Grazziotin S.A. despediu um gerente de loja em 2012 por insuficiência de desempenho, mas as provas apresentadas no processo não convenceram os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que entenderam a dispensa como i discriminatória confirmando a sentença da juíza Rita de Cássia da Rocha Adão, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Segundo o ex-funcionário a despedida ocorreu devido a um relacionamento afetivo que mantinha com uma colega de trabalho e que em sua opinião não interferia no trabalho, já que ambos trabalhavam em cidades diferentes. Desta forma, pleiteou indenização pela discriminação sofrida, pois afirmou que foi chamado por seu supervisor hierárquico e avisado de que “se a história continuasse” seriam despedidos por estarem infringindo a norma da empresa que proibia relações amorosas entre os colegas.

A julgadora de Rosário do Sul ressaltou que é normal que outros interesses possam surgir entre os empregados, inclusive relacionamento amorosos devido ao número de horas que passam juntos e que: “não se nega ao empregador, à obviedade, o direito de coibir demonstrações inadequadas de afeto (carícias, contato físico, excesso de conversas, trocas de mensagens românticas, tratamento diferenciado), ou de desentendimentos (brigas, discussões, cenas de ciúmes), enfim, impor limites e regras obstando, assim, atos que possam interferir ou perturbar a prestação de serviços ou a normalidade do ambiente de trabalho”, ponderou a magistrada, ao observar que tal prática poderia, inclusive, ensejar justa causa. “Mas se há discrição e profissionalismo,ou seja, se a relação profissional não é prejudicada pelo relacionamento amoroso, qualquer ingerência do empregador exorbita os limites do poder diretivo patronal”, argumentou Rita de Cássia.

Processo 0000190-38.2014.5.04.0841 (RO)

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