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Exploração dos serviços de táxi não é estendida a sucessores

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou inconstitucionais os artigos 4º, parágrafo 4º, 5º, parágrafo 3º, alínea a, 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 6.273/2014, do município de Estrela. A lei cria normas para a exploração do serviço de táxi na cidade e define a exploração como sendo de direito aos sucessores legítimos do permissionário, além de prever a licitação apenas para novas permissões.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. Tanto o Ministério Público (MP) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estão de acordo quanto à necessidade de prévia licitação para a transferência da titularidade na prestação do serviço público em nível municipal. Segundo o relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, a necessidade de licitação para a exploração do serviço de transporte de passageiros está estabelecido na Constituição Federal, e assim  é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os artigos 4º, parágrafo 4º, 5º, parágrafo 3º, alínea a, 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 6.273/2014, foram julgados inconstitucionais por unanimidade, conforme o Processo nº 70061963757.

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