A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma encarregada de loja que solicitou indenização por danos morais por ter que esvaziar a própria bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia da rede Raia S.A.
Segundo a funcionária, a revista era realizada nos fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do estabelecimento. O TRT-SC, porém, registrou não haver prova de exposição pública do procedimento.
No entendimento da Segunda Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), há improcedência no pedido, pois a inspeção era impessoal e sem contato físico de fiscais ou outros empregados. “Não houve prova de que a empregada haja sofrido humilhação ou de que a revista haja extrapolado para a violação da intimidade”, ressaltou.
“A potencialidade de grave risco decorrente de desvio de medicamentos e produtos farmacêuticos justifica o procedimento adotado pela empregadora”, afirmou.