Peccin Alimentos S/A, fabricante de balas e guloseimas de Erechim (RS), ajuizou ação de conhecimento para que o Poder Judiciário tomasse providências contra um ex-funcionário e o concorrente Wallerius S/A Doces e Alimentos, de Arroio do Meio (RS). Segundo a inicial, o ex-funcionário, que trabalhou como trader pelo período de um ano, vinha usando informações privilegiadas, fichas cadastrais e dados de clientes em benefício próprio e do novo empregador.
Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é vedado proibir ex-funcionário de trabalhar para a concorrência sob pena de limitação indevida ao direito fundamental do livre exercício da profissão, pois essa confirmou sentença que não reconheceu concorrência desleal à conduta do ex-funcionário da Peccin que foi trabalhar na Wallerius.
O juiz João Regert primeiro grau, da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, ressaltou a inexistência de previsão legal impedindo que alguém contate os clientes do ex-empregador para oferecer produtos do atual empregado. Segundo o magistrado, impedir essa ação afrontaria o princípio da livre concorrência, garantido no artigo 170, inciso IV, da Constituição da República. Além disso, ter acesso a nomes de clientes e seus meios de contato não se constituem em informações privilegiadas ou confidenciais. Logo, não estão protegidos pelo sigilo profissional.
O juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, relator da apelação, afirmou que vista à luz do princípio da razoabilidade que o ex-funcionário só tinha compromisso em relação às informações técnicas consideradas sigilosas, obtidas durante a vigência do contrato de trabalho, mas que essa obrigação tem de ser. ‘‘Ora, ao mesmo tempo em que a empresa possui informações sigilosas, o empregado conquista conhecimento e experiência através do seu labor. Estas conquistas são inseparáveis do trabalhador, de modo que ele as leva consigo, onde quer que esteja’’, escreveu no acórdão.
Assim posto, segundo o relator, não é possível concluir que tenha havido concorrência desleal por parte dos réus — ex-funcionário e empresa concorrente. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 19 de novembro.