A pandemia do coronavírus chegou de repente e afetou a todos nós. Para que ele seja contido, surge a necessidade do isolamento social imediato. Com isso, os negócios precisaram se adaptar rapidamente à uma nova realidade, visando a preservação da saúde de seus funcionários e a própria sobrevivência…
Mas, uma série de dúvidas e questionamentos trabalhistas surgiram, tanto para empregadores como para os empregados, os quais, assim como toda a sociedade, precisaram alterar a sua rotina para o enfrentamento do coronavírus.
De forma resumida, buscamos esclarecer as principais dúvidas e apresentar opções no âmbito trabalhista para o enfrentamento desta pandemia, considerando que foram publicadas diversas Medidas Provisórias que trouxeram alternativas para as empresas.
O home office virou o novo padrão
A principal alteração que tivemos nas relações de trabalho foi a implementação do trabalho em home office em grande volume e pouco tempo.
Entende-se que não há o controle de jornada quando o trabalho é realizado em home office, porém, é possível que a empresa adote meios telemáticos para efetivamente realizar esse controle.
Quando é adotado este controle, é devido o pagamento de eventual hora extra, mesmo quando o trabalho é realizado de forma remota, sendo que é importante prever que haja um pedido de autorização para o trabalho em jornada extraordinária.
Com isso, evita-se que o trabalhador que esteja em home office decida trabalhar em hora extra sem comunicar a empresa.
E aquelas empresas que não podem exercer o teletrabalho?
Já o acordo patronal previsto na MP 936 serve como alternativa para as empresas que não possuem a possibilidade de implementar para o trabalho em home office.
Nestes casos, a empresa pode optar por suspender o contrato de trabalho, pelo período máximo de 60 dias ou, reduzir o salário e a jornada proporcionalmente, observando o prazo máximo de 90 dias.
Quando ocorre a redução de jornada e salário, o Governo arca com o valor que for negociado na redução salarial.
Sendo assim, o empregador que reduzir 25% a jornada de trabalho e salário, pagará o salário com a defasagem de 25% e, o Governo irá aplicar este percentual sobre o seguro desemprego que o empregado teria direito.
Logo, o empregado terá o seu salário em 75% pago pelo empregador e 25% pago pelo Governo, considerando a alíquota aplicada sobre o seguro desemprego.
Nos casos em que houver a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador irá receber o valor mensal integral equivalente às parcelas do seguro desemprego que teria direito.
Entenda: funcionários de empresa que em 2019, tenha receita bruta superior a R$4,8 milhões, receberá 70% referente ao valor da parcela do seguro desemprego. O restante de 30% será adimplido pela empresa, mediante o pagamento de ajuda compensatória.
O empregado que tiver redução de sua jornada de trabalho e salário ou ainda, os casos em que o contrato de trabalho for suspenso, observando o previsto na MP 936, terá estabilidade provisória pelo mesmo período em que o aditivo contratual estiver ativo.
Se o acordo para suspensão do contrato foi firmado por 2 meses, o funcionário terá estabilidade durante este período e mais 2 meses após retornar às atividades.
A MP 927 e o sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas
A MP 927, por sua vez, possibilita a criação de sistema especial de compensação de horas no regime de banco de horas. É facultada a compensação de horas devidas em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A forma de compensação de horas será definida pela empresa. Atenção ao limite máximo de 2h extras diárias, não ultrapassando a jornada máxima de 10h diárias de trabalho.
Estas são apenas as principais alternativas que podem ser adotadas pelas empresas para que seja possível superar este momento totalmente atípico. Todavia, é necessária uma análise específica acerca de qual medida será mais proveitosa, sendo que estamos à disposição para realizar a apreciação do caso concreto e, de forma conjunta, recomendarmos a melhor opção a ser implementada.
CRISTIANO GIONGO
OAB/RS 51.857
DAIANA MARTINS BALDWIN
OAB/RS 81.537
LEONARDO BRUNETTI MACEDO
OAB/RS 80.452