A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou à arrecadadora de pedágio o direito de receber adicional de insalubridade. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença do juiz Cleiner Palezi, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
De acordo com o processo, a empregada alegou que merecia o adicional por conta do ruído excessivo no ambiente de trabalho e da exposição aos agentes químicos dos gases liberados pelos carros. Também justificou que constantemente ficava próxima de veículos carregados de produtos inflamáveis e combustíveis. A decisão dos magistrados foi tomada, principalmente, com base no laudo pericial, que refutou as alegações da autora. De acordo com o perito, o ruído medido dentro da cabine estava dentro dos limites permitido. Além disso, a empregadora comprovou que fornecia protetor auricular, fato admitido pela trabalhadora. O perito também apurou que o ar exterior não entrava, ou entrava muito pouco, na cabine, devido à área restrita de passagem de ar existente nela. A cabine também tinha split, que permitia a renovação do ar. Por fim, o profissional destacou que a alegada exposição a combustíveis e inflamáveis pela passagem de veículos em posto de pedágio não encontra amparo nos termos qualitativos da Norma Regulamentadora nº 16 e na condição de risco acentuado prevista no art. 193 da CLT.