O impacto da decisão do STF sobre as condenações trabalhistas

Publicado em 13/01/2026

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Em decisão recente, o ministro Alexandre de Moraes cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS, reafirmando a vigência do artigo 840, §1º, da CLT.

Tal posicionamento consolida o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na peça inaugural não são meras estimativas, mas limites que devem ser observados na sentença, o que coloca novamente em evidência um tema que impacta diretamente a gestão econômica de grandes empresas.

Embora o mérito ainda aguarde definição definitiva no julgamento da ADI 6002, o recado institucional é de que a norma introduzida pela Reforma Trabalhista permanece válida e deve ser observada.

Na prática, essa atuação do Supremo Tribunal Federal enfrenta uma distorção histórica e financeira do contencioso trabalhista. O caso concreto analisado pelo ministro ilustra com clareza esse descompasso: uma ação ajuizada com valor atribuído de R$ 297 mil que, na fase de liquidação, projetava uma execução superior a R$ 5 milhões.

Para empresas com grandes carteiras processuais, esse “gap” entre o pedido inicial e o valor executado é um risco sistêmico que rompe a relação entre expectativa, provisão e realidade de caixa.

Em organizações que administram centenas ou milhares de processos, a ausência de correspondência entre o pedido e a condenação compromete toda a cadeia decisória.

A limitação da condenação ao valor do pedido fortalece a governança do contencioso. Induz maior responsabilidade na formulação das demandas, reduz distorções exponenciais na fase de liquidação e permite que o departamento jurídico trabalhe com dados mais fidedignos, conectando o risco processual ao impacto econômico real.

O julgamento da ADI 6002 será decisivo para a pacificação definitiva do tema. Ainda assim, o movimento consistente do Supremo por meio de reclamações constitucionais já sinaliza uma diretriz clara à liderança jurídica das empresas.

Sem um parâmetro limitador, não há provisão consistente, o que obsta a convergência necessária entre a esfera jurídica e as decisões de negócio.

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