Empresas investem em documentação robusta, realizam auditorias internas e observam orientações vinculantes da Corte Constitucional. Mesmo assim, continuam expostas a decisões regionais que desconstroem esses ajustes e ampliam tanto a imprevisibilidade quanto a exposição financeira.
Pela segunda vez, a ministra Cármen Lúcia cassou acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre/RS que insistia em reconhecer vínculo empregatício em contrato firmado por meio de pessoa jurídica. O caso envolveu a Construtora Tenda e um prestador contratado em contexto no qual o Supremo Tribunal Federal não identificou fraude capaz de afastar a validade do ajuste.
O ponto central da decisão está no modo como a ministra fundamenta a cassação. Ao justificar a medida, destacou a necessidade de atuação mais enérgica para restabelecer a disciplina judiciária e interromper o que qualificou como um ciclo de desacato responsável por milhares de reclamações constitucionais dirigidas à Corte.
Para empresas que operam com grandes volumes de contratação, o episódio revela um problema estrutural. Contratos são desenhados conforme a legislação vigente e em conformidade com precedentes vinculantes. Ainda assim, permanecem sujeitos a decisões regionais que se afastam da jurisprudência consolidada.
No caso concreto, o TRT4 sustentou ter realizado distinguishing entre a tese geral de licitude da terceirização e a situação analisada. Segundo o colegiado, haveria fraude destinada a ocultar elementos típicos da relação de emprego.
A fragilidade desse raciocínio está na ampliação excessiva do conceito de subordinação, que passa a abarcar cobranças de prazo, metas ou organização da prestação como indícios automáticos de vínculo, desconsiderando a lógica própria das relações comerciais entre empresas.
O debate de fundo envolve segurança jurídica.
Empresas que estruturam operações lícitas, documentadas e auditáveis dependem de parâmetros estáveis para orientar decisões estratégicas.
A decisão da ministra Cármen Lúcia reafirma entendimentos já consolidados na ADPF 324, na ADC 48 e no Tema 725 da repercussão geral. A contratação entre pessoas jurídicas é, como regra, lícita, e a existência de coordenação, metas ou integração à dinâmica empresarial não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de vínculo regido pela CLT.
A orientação do Supremo é clara, mas ainda persiste a dúvida sobre o tempo necessário para que tribunais regionais assimilem esse entendimento de forma consistente.
Enquanto isso, empresas que operam em escala seguem expostas a um ambiente de instabilidade jurídica, mesmo quando estruturam seus contratos em conformidade com a própria Corte Constitucional.