Negociação coletiva em debate no TST

Dissídios coletivos, justiça do trabalho
Publicado em 08/01/2026

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A recente orientação do TST – Tribunal Superior do Trabalho sobre a necessidade de negociação prévia antes do ajuizamento de dissídios coletivos traz um alerta relevante para quem administra grandes volumes de contencioso.

Em tese aprovada pelo plenário, o TST afirmou que sindicatos podem ajuizar dissídio coletivo quando houver recusa injustificada da entidade patronal em negociar. A corte introduz um critério objetivo ao reconhecer que a recusa só é legítima quando fundada em boa-fé.

O ministro Douglas Alencar reforçou esse ponto ao defender que a negociação coletiva deve ocupar o centro do modelo trabalhista, afastando o Estado da função normativa tradicional.

Para ele, a prevalência do negociado sobre o legislado, prevista desde a reforma de 2017, ainda não se consolidou plenamente. O país vive um momento de transição entre paradigmas, no qual o modelo histórico convive com a lógica mais recente de autonomia negocial.

Esse posicionamento modifica o ambiente de risco. Na prática, empresas que operam em escala passam a contar com menor margem para postergar tratativas e maior necessidade de manter canais permanentes de diálogo sindical.

O efeito imediato recai sobre o volume. Em cenários de alta rotatividade e múltiplas unidades, a ausência de conversas estruturadas tende a intensificar conflitos e alimentar judicialização. A orientação do TST reduz esse espaço ao exigir comportamento colaborativo e transparente.

Do ponto de vista financeiro, a sinalização da corte pressiona modelos de provisão. Ambientes que estimulam diálogo estruturado costumam reduzir o custo médio dos litígios e estabilizar curvas de risco entre regiões. Já contextos de negociação frágil tendem a ampliar incertezas e volatilidade.

Para operações de margem apertada, com milhares de pontos de contato e elevada exposição trabalhista, compreender essa diretriz é essencial. O TST aponta que o modelo de litígio como padrão não se sustenta no longo prazo.

A resposta das empresas e de seus parceiros jurídicos precisa acompanhar essa mudança. Negociação contínua, prevenção consistente e gestão orientada por dados tornam-se ferramentas indispensáveis para lidar com escala, risco e previsibilidade.

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