A Justiça do Trabalho bateu recordes de judicialização em 2025, superando os 2,1 milhões registrados no ano anterior, maior volume desde a reforma de 2017. Só no primeiro semestre, já foram ajuizadas cerca de 1,1 milhão de ações.
O setor de serviços lidera esse movimento. Em 2024, respondeu por mais de 25% das novas ações, um total superior a 550 mil processos, ultrapassando a indústria. O número reflete a retomada econômica no pós-pandemia, com maior rotatividade nas contratações e desligamentos, mas não se resume a isso.
Um dos vetores estruturais dessa curva é a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2021, que afastou a obrigatoriedade de pagamento de honorários e perícias por parte de beneficiários da Justiça gratuita.
Na prática, o custo de litigar foi neutralizado para uma ampla faixa de trabalhadores. Segundo apontado pelo ESTADÃO, uma simples declaração de hipossuficiência tem sido suficiente para afastar qualquer despesa, inclusive nos casos de improcedência.
Embora o TST – Tribunal Superior do Trabalho evite vincular diretamente a alta de ações à decisão do Supremo, o cenário aponta para uma realidade inegável: a litigância trabalhista voltou a operar com risco assimétrico para o empregador.
Esse ambiente, marcado por crescimento econômico, informalidade persistente e custo processual praticamente nulo, criou condições favoráveis para o avanço de um fenômeno cada vez mais evidente: a advocacia predatória.
Trata-se de uma atuação que transforma o processo judicial em produto de escala, com ações replicadas em massa, pedidos padronizados, baixa qualificação técnica e pouca ou nenhuma análise de viabilidade.
As consequências são conhecidas:
– Congestionamento do Judiciário
– Fragilidade no tratamento de demandas legítimas
– Desgaste nas relações entre empresas e trabalhadores
– Desconfiança sobre a efetividade do sistema de Justiça
É essencial distinguir esse tipo de litigância artificial daquela que decorre de grandes operações, e que, por isso mesmo, exige estrutura, governança e atuação jurídica consistente. A diferença está na intenção, no método e na responsabilidade com que o volume é tratado.
O combate à advocacia predatória exige rever critérios de gratuidade, aplicar com rigor os instrumentos de combate à má-fé processual e responsabilizar condutas abusivas.
É preciso devolver ao Direito o seu papel: ser instrumento de justiça, não ferramenta de pressão.