Estabilidade provisória à gestante

justiça do trabalho
Publicado em 01/06/2026

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O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho formou maioria recentemente para rever seu posicionamento e considerar válida a aplicação da estabilidade provisória à gestante contratada sob o regime temporário.

Embora o entendimento acompanhe a tese de repercussão geral do STF no Tema 542, a proclamação oficial do resultado foi suspensa para que os ministros analisem uma eventual modulação de efeitos.

Esse cuidado é fundamental, pois, desde 2019, a Corte mantinha um posicionamento estritamente contrário à estabilidade nesse regime, conforme fixado no IAC Tema 2. A mudança ocorre por meio de um incidente de superação de entendimento.

Como destacado pelo relator do caso, o ministro Breno Medeiros, a premissa é de que a proteção à maternidade deve ser garantida independentemente das particularidades do vínculo ou da modalidade de contrato.

Contudo, sob o viés das empresas, essa interpretação acaba por desnaturar o instituto do trabalho temporário. Ao estender uma estabilidade de longo prazo a um contrato desenhado para durar apenas alguns meses, rompe-se com a essência de transitoriedade.

Na prática, uma ferramenta criada para conferir agilidade e ajuste de mão de obra às empresas acaba se transformando em um vínculo de duração estendida com ônus financeiro não provisionado.

Essa realidade impõe um desafio operacional severo, muitas vezes mantendo o custo de um posto de trabalho que já não possui mais a necessidade funcional que justificou sua criação original.

Para o empregador, essa oscilação jurisprudencial compromete o planejamento estratégico, criando um cenário onde a sustentabilidade financeira é posta em risco.

O impacto direto é a perda de atratividade da própria modalidade temporária. Essencial para a flexibilidade do mercado, esse modelo pode se tornar excessivamente oneroso devido à imprevisibilidade jurídica.

Embora a proteção ao nascituro seja um pilar constitucional indiscutível e um valor que as empresas compartilham, é imperativo questionar a transferência integral desse ônus social ao setor privado de forma imprevista e sem mecanismos de compensação ou transição.

A discussão sobre a modulação de efeitos será a balança para a segurança jurídica. É vital que o TST estabeleça marcos claros que respeitem os atos jurídicos perfeitos realizados sob a égide do entendimento anterior.

O mercado de trabalho brasileiro precisa de proteção social robusta, mas também carece de previsibilidade e respeito à natureza dos contratos para continuar gerando oportunidades de forma sustentável.

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