A retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a autodeclaração de hipossuficiência econômica traz um alerta para quem gere grandes volumes de contencioso. O tema transcende a técnica jurídica e impacta diretamente indicadores cruciais: volume, provisões, acordos e previsibilidade orçamentária.
No voto da ADC 80, o ministro Edson Fachin defende que a autodeclaração permaneça como forma válida para comprovar insuficiência econômica, preservando a presunção de veracidade prevista no CPC e aplicada pelo TST.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, propôs estender a discussão a todos os ramos do Judiciário, sugerindo um critério objetivo: presunção de gratuidade para quem recebe até R$ 5 mil e exigência de comprovação para rendas superiores. Contudo, com o pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o desfecho permanece indefinido.
A consequência imediata, se prevalecer a posição de Fachin, é a manutenção do cenário atual, com alta probabilidade de concessão de gratuidade em grande parte das ações trabalhistas.
Já se avançar a proposta de Gilmar, parte dos reclamantes continuará presumidamente isenta, mas um contingente relevante passará a ter de comprovar insuficiência.
Para operações de escala, isso significa um ambiente em que o ingresso de processos tende a permanecer elevado e com custos concentrados na empresa.
A ausência de exigência de comprovação documental mais rígida reduz o espaço para recuperação de despesas e sucumbência, o que reforça a necessidade de eficiência no fluxo processual.
Esse contexto também influencia a estratégia de acordos. Se o reclamante permanece protegido de custas, o risco percebido por ele diminui. O resultado é uma mudança na lógica de negociação.
O impacto chega igualmente ao provisionamento. Se prevalecer a visão de Fachin, a continuidade da autodeclaração como meio suficiente de comprovação preserva um ambiente de risco elevado, especialmente em setores com rotatividade alta. Isso exige atenção aos modelos de cálculo, revisões mais frequentes e adoção de parâmetros que reflitam a realidade de ingresso e desfechos de cada região.
Já na hipótese de adoção do critério de renda proposto por Gilmar, os modelos de provisão precisarão ser recalibrados por faixa de renda e região, com efeitos progressivos e não imediatos, dada a aplicação prospectiva sugerida.
Há ainda um efeito relevante sobre a cultura de dados. Com o quadro jurídico apontado pelo relator, a diferença passa a estar no acompanhamento preciso das fases processuais, na capacidade de alimentar sistemas internos, na visão clara do que está sendo baixado e na leitura dos padrões que surgem do próprio volume.
Quando o que ocorre dentro de cada processo importa menos do que o comportamento agregado da carteira, dados se tornam um elemento central de governança.
Em ambientes de múltiplas unidades e margens operacionais apertadas, compreender o efeito dessa orientação é parte essencial da gestão.