E por muito tempo funcionou assim. Grupo econômico identificado, responsabilidade solidária aplicada. Sem maiores exigências procedimentais, sem necessidade de demonstrar fraude ou abuso. Bastava a conexão societária para que empresas do mesmo grupo fossem arrastadas para a execução.
O Supremo Tribunal Federal mudou esse entendimento com o Tema 1232. E agora o TST – Tribunal Superior do Trabalho começa a aplicar essa mudança na prática.
Em decisão recente, a 2ª Turma do TST afastou a inclusão automática de empresas do grupo econômico na execução trabalhista, em um julgamento que reforça o que o Supremo estabeleceu.
A responsabilidade de outras empresas do grupo não pode ser presumida. Ela precisa ser construída. Exige demonstração de abuso ou fraude e, além disso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para quem gerencia operações com múltiplos CNPJs, isso representa uma mudança relevante na equação de risco.
O cenário anterior tornava qualquer grupo econômico um alvo amplo na fase de execução. Uma condenação contra uma das empresas podia se expandir lateralmente com relativa facilidade, atingindo outras unidades sem que houvesse qualquer avaliação aprofundada sobre a conduta de cada uma delas.
O Tema 1232 devolve critério ao processo. Responsabilidade exige pressuposto. Pressuposto exige prova. E prova exige procedimento adequado.
Na prática, isso fortalece estruturas de governança societária bem desenhadas. Grupos que mantêm separação real entre suas empresas, com fluxos financeiros documentados, contratos intercompany claros e ausência de confusão patrimonial, passam a ter um argumento processual mais robusto para afastar a extensão automática da execução.
A decisão do TST mostra que é possível reverter inclusões indevidas quando se tem clareza sobre os pressupostos exigidos e disciplina processual para invocá-los no momento certo.
O Tema 1.232 não extingue a responsabilidade de grupos econômicos, mas a qualifica. A responsabilidade solidária deixa de ser uma consequência automática da estrutura societária e passa a depender da prova de abuso ou fraude, apurada em procedimento que assegura o contraditório.
Essa mudança é substancial e redefine a estratégia processual tanto para credores quanto para devedores na Justiça do Trabalho.