Quem lida com grandes carteiras de crédito conhece bem o cenário.
Execuções que não avançam, devedores que se esquivam, patrimônio que some antes de qualquer constrição efetiva. E, para completar, decisões judiciais completamente divergentes sobre o que pode ou não ser feito para induzir o cumprimento da obrigação.
O julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), muda esse jogo e consolida o entendimento sobre a aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 nas execuções cíveis.
Desde o CPC de 2015, o juiz pode adotar medidas executivas atípicas para efetivar suas decisões. Na prática, isso abriu espaço para providências como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. O problema nunca foi a previsão legal, e sim a falta de uniformidade.
Alguns tribunais admitiam amplamente essas medidas. Outros as rechaçavam sob o argumento de violação a direitos fundamentais. O resultado foi insegurança jurídica, aumento da litigância defensiva e total dificuldade de planejamento para quem gere centenas ou milhares de execuções.
A tese fixada pelo STJ estabelece que, nas execuções cíveis submetidas ao CPC, as medidas atípicas são cabíveis desde que aplicadas de forma prioritariamente subsidiária, com fundamentação adequada às especificidades do caso, observando os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal, sempre ponderando efetividade da execução e menor onerosidade ao executado.
Pode parecer técnico, mas o impacto é profundamente operacional.
Com uma régua decisória mais clara, o advogado deixa de formular pedidos genéricos e passa a estruturar requerimentos alinhados à tese. Isso reduz recursos, encurta o tempo de tramitação e aumenta a taxa de deferimento.
É nesse contexto que as medidas atípicas assumem papel legítimo. Não como punição, mas como mecanismo de indução ao cumprimento da obrigação, quando bem fundamentadas e controladas.
Para empresas que precisam baixar processos e não apenas ganhar teses, o impacto é mensurável. Menos estoque parado, menor risco de prescrição intercorrente e maior recuperação efetiva de crédito.
O Tema 1.137 consolida algo que grandes operações já aprenderam na prática. Execução não se resolve com paciência. Se resolve com método.
Para quem atua com contencioso em escala, isso não é detalhe processual. É mudança estrutural.Ative para ver a imagem maior.